Na sequência da publicação do Regulamento (UE) 2016/1011 (“Benchmark Regulation”) e dos desenvolvimentos regulatórios daí decorrentes, tem-se assistido sobretudo nos últimos meses a uma prática de mercado cada vez mais estabilizada, nas atualizações anuais dos Programas de Emissão de Dívida, quanto às situações de disrupção na continuidade de um índice de referência (“Benchmark Event”). O mesmo é aplicável em emissões de dívida fora de Programas (emissões “stand-alone”).
A tradicional disposição de ressalva (“fallback provision”) é, em caso de indisponibilidade ou descontinuidade do índice (Euribor, Libor, etc), ser utilizada a taxa do índice aplicável no último período de juros em que a mesma estava disponível. Os Termos&Condições dos valores mobiliários têm agora vindo a prever um regime detalhado e complexo, que visa contrariar o resultado que daí resulta; na prática, sendo fixada por referência à última taxa disponível e que se perpetua no tempo, o instrumento é convertido de taxa variável para taxa fixa, o que é objeto de crítica regulatória por esse motivo.
Muito sumariamente, este caminho tem sido feito através da alocação ao emitente (após ter consultado um consultor independente) e/ou a um consultor independente (nomeado pelo emitente) da determinação de um índice sucessor e ajustamentos conexos. As alterações daí decorrentes deverão depois ser refletidas pelo emitente nos Termos&Condições. Tem-se visto também uma tendência dos agentes de cálculo de não assumirem responsabilidades decisórias nessa matéria, limitando-se a executar o que for determinado nesses termos. Assistimos, assim, a uma alteração do paradigma da governação dos eventos de descontinuidade, que se espera, no entanto, venha a ser desencadeada o menos vezes possível.
É de lembrar que este novo modelo contratual endereça esta questão para futuro, mas não afeta nesses termos emissões antigas, mas ainda remanescentes, no mercado.