Acordo alcançado quanto à CS3D – Corporate Due Diligence Directive

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O Parlamento Europeu e o Conselho anunciaram ter chegado a um acordo provisório relativamente à proposta de Corporate Sustainability Due Diligence Directive  (CS3D ou CSDDD), a qual estabelecerá obrigações para as grandes empresas relativamente aos impactos adversos reais e potenciais sobre os direitos humanos e o ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às das suas subsidiárias e às realizadas pelos seus parceiros comerciais.

O acordo estabelece obrigações para as empresas identificarem, avaliarem, prevenirem, mitigarem, abordarem e remediarem os impactos nas pessoas e no planeta – desde o trabalho infantil e a escravatura até à poluição, emissões, desflorestação e danos aos ecossistemas – na sua cadeia de abastecimento a montante e em algumas actividades a jusante, como no caso da distribuição e reciclagem.

As novas regras deverão aplicar-se às empresas da UE com mais de 500 empregados e com receitas globais superiores a 150 milhões de euros, bem como às empresas com mais de 250 empregados e com receitas de 40 milhões de euros, com pelo menos 20 milhões de euros em receitas geradas em determinados sectores considerados de alto risco, nomeadamente no fabrico e comércio grossista de têxteis, vestuário e calçado, agricultura, incluindo silvicultura e pescas, fabrico de alimentos e comércio de matérias-primas agrícolas, extracção e comércio grossista de recursos minerais ou fabrico de produtos relacionados e construção.

No entanto, como também temos vindo a salientar, as novas obrigações não são apenas aplicáveis às operações destas empresas, e às das suas subsidiárias, mas abrangerão também as operações realizadas com os seus parceiros comerciais, termos em que um vasto número de empresas de menor dimensão poderá ser igualmente afectado.

Os requisitos também serão aplicáveis a empresas de países terceiros com receitas líquidas superiores, em princípio, a 300 milhões de euros geradas na UE, a partir de 3 anos após a entrada em vigor da directiva.

A nova directiva exigirá que as empresas afectadas integrem a devida diligência sobre os impactos nas suas políticas e sistemas de gestão de riscos, incluindo descrições da abordagem, processos e código de conduta.

O acordo também deverá exigir que as empresas adoptem planos de transição climática, garantindo que os seus modelos de negócio e estratégia estejam alinhados com o objectivo do Acordo de Paris de limitar o aquecimento global a 1,5°C.

Nos termos do acordo negociado, o sector financeiro deverá ser temporariamente excluído da maioria dos requisitos da CS3D, quanto às operações financeiras a jusante mas não em relação às suas próprias operações e cadeias de abastecimento a montante, devendo ser incluída uma cláusula de revisão para uma possível inclusão futura do sector.

O compromisso alcançado deverá reforçar as disposições relacionadas com a obrigação de meios para as empresas adoptarem e implementarem, através dos seus melhores esforços, um plano de transição para a mitigação das alterações climáticas.

As novas regras incluem requisitos para que as empresas se envolvam com as pessoas afectadas pelas suas actividades comerciais, com obrigações que incluem a introdução de um mecanismo de reclamações, com um período de 5 anos para reclamações das pessoas afectadas por impactos adversos, bem como a comunicação de políticas de devida diligência e monitorização da eficácia das políticas.

Como último recurso, as empresas que identifiquem impactos adversos no ambiente ou nos direitos humanos por parte de alguns dos seus parceiros comerciais terão de pôr fim a essas relações comerciais quando esses impactos não puderem ser evitados ou eliminados.

Além disso, o novo texto acordado deverá estabelecer um sistema de supervisão e sanções, incluindo “naming and shaming” e multas que poderão ir até 5% da receita global anual, estabelecendo ainda que o cumprimento da CS3D poderá ser qualificado como critério para a adjudicação de contratos públicos e concessões.

A redacção final do texto de compromisso ainda não está disponível e são muitos, e muito importantes, os detalhes ainda em discussão, incluindo quanto à definição do conceito de cadeia de valor ou cadeia de actividades, a relevância da abordagem baseada no risco, e a extensão do âmbito de responsabilidade das empresas.

Em particular no que respeita à matéria da corporate governance, algumas fontes referem que o acordo poderá fazer suprimir todas as referências aos deveres dos administradores, em linha com a posição que a AEM vem defendendo desde o início deste processo, mas apenas em Janeiro, perante um texto completo e detalhado, será possível confirmar se assim é.

A final, a CS3D carece ainda da aprovação formal do Conselho e do Parlamento da UE antes da sua publicação e entrada em vigor.

No mesmo sentido, é igualmente muito importante recordar que a Directiva relativa aos Relatórios de Sustentabilidade Empresarial (CSRD) tem um âmbito de aplicação diferente e efectivamente exigirá que certas entidades potencialmente não abrangidas pelo âmbito da CS3D, incluindo as empresas cotadas, realizem a devida diligência como parte da sua avaliação de impactos materiais, riscos e oportunidades, tanto em relação às suas próprias operações como à cadeia de valor, pelo que a análise do texto e obrigações da CS3D terá sempre de ser realizada em articulação com o estudo da CSRD.