Advogados moçambicanos passam a ter competência para a certificação e prática de certos actos notariais

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O Decreto-Lei n.º 1/2023, de 18 de Agosto, alterou o artigo 3º do Código do Notariado, de modo a passar a admitir que certos actos notariais passem a ser certificados e praticados, excepcionalmente e desde que devidamente autorizados, por esquadras de polícia e por advogados. Por sua vez, o Diploma Ministerial 142/2023, de 8 de Dezembro, da Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos veio concretizar tais competências, identificando os actos abrangidos pelas mesmas, assim como regulando o processo de certificação.

Os advogados moçambicanos, desde que autorizados pelo Ministro que superintende a área dos Registo e Notariado poderão passar a certificar e praticar os seguintes actos notariais:

a) Procurações forenses;

b) Procurações de simples poderes de administração de bens móveis e imóveis;

c) Actas das reuniões de associações, fundações e sociedades comerciais (“sociedades empresariais”, na terminologia adoptada pelo novo Código Comercial de 2022);

d) Contratos promessa, desde que não lhes seja atribuída eficácia real; e

e) Contratos de arrendamento.

São elegíveis à necessária autorização os advogados com domicílio profissional conhecido pela Ordem dos Advogados de Moçambique, que não tenham cadastro criminal, que tenham um mínimo de 8 anos de experiência, idoneidade certificada pela Ordem dos Advogados de Moçambique, situação financeira regularizada e apresentem assinatura e carimbo a ser usado nos actos de certificação.