No final de 2018, o Conselho Monetário Nacional, órgão brasileiro responsável pela normatização do sistema financeiro, editou norma que regulamenta a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Antes sujeitas a um regime de vedação quase irrestrita, esse tipo de operação passou a se submeter a regime mais flexível a partir edição da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Esta lei alterou a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, introduzindo uma definição de “partes relacionadas” aplicável no contexto da realização de operações de crédito por instituições financeiras. Esta definição abrange, dentre outros, controladores, membros da administração e seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, além de pessoas com participação equivalente a 15% ou mais no capital social da instituição financeira. A Lei nº 13.506/17 atribuiu ao CMN competência para estipular quais as operações com partes relacionadas permitidas para instituições financeiras, além daquelas previstas na própria lei.
A recém editada Resolução CMN nº 4.693 estabelece como “operações de crédito” passíveis de contratação entre instituições financeiras e suas respectivas partes relacionadas os empréstimos e financiamentos, adiantamentos, operações de arrendamento mercantil, prestação de garantia pessoal ao cumprimento de obrigação financeira de terceiros e disponibilização de limite de crédito. Esclarece, ainda, que também caracteriza operação realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar as operações de crédito autorizadas na norma.
Nos termos do artigo 6º da Resolução, essas operações devem ser realizadas em condições compatíveis com as de mercado, isto é, em linha com os parâmetros adotados pela própria instituição em operações de crédito “de mesma modalidade para tomadores de mesmo perfil e risco de crédito”, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações contratadas com os demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições.
Além disso, a Resolução estipula que tais operações não podem representar mais de 10% do valor do patrimônio líquido ajustado da instituição, deduzido o valor das participações detidas por tal instituição em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e em instituições financeiras no exterior, bem como os limites máximos individuais de (i) 1% para contratação com pessoal natural; e (ii) 5% para contratação com pessoa jurídica.
Ficaram dispensadas de observar tais percentuais, entre outras, as operações de crédito com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais, as operações de crédito que tenham como contraparte instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central, as operações de crédito realizadas entre instituições que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum, desde que os diretores ou conselheiros de administração em comum com a instituição concedente do crédito sejam considerados independentes em ambas as contrapartes, algumas operações realizadas por cooperativas de crédito e bancos cooperativos, bem como as operações de crédito realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e outras instituições de fomento com pessoas jurídicas das quais direta ou indiretamente participem.
Por fim, a norma determina que, a partir de 1º de abril de 2019, as instituições financeiras estabeleçam políticas para realização de operações com partes relacionadas, bem como mantenham registros atualizados de identificação de todas as partes relacionadas, devendo mantê-los pelo prazo mínimo de 5 anos após a data em que cada parte deixe de ser considerada relacionada.
A Resolução nº 4.693 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019.