Do ponto de vista da organização, na gestão da crise pandémica pode revelar-se útil ou necessária a constituição de uma ou mais comissões de crise (crisis committees).
As comissões de crise são estruturas societárias criadas, a título temporário, para cuidar de problemas operacionais urgentes decorrentes de situações de crise.
O ICGN sublinhou a importância destas estruturas na conceção de respostas mais eficazes pela administração, referindo que: “Crisis committees help define decision-making or operational protocols. The crisis committee often works closely with management and takes a lead in addressing unexpected emergencies. This can be an important contributor to board effectiveness”.
A constituição de comissões de crise não depende de previsão estatutária, cabendo a sua criação nos poderes gerais do órgão de administração. Para que tal aconteça, deve haver uma deliberação do conselho de administração a delimitar o âmbito temporal e material de atuação da comissão de crise e da sua composição.
Usualmente as comissões de crise operam como estruturas consultivas para a tomada de decisões pelo órgão de administração. Ao abrigo do Artigo 407.º, n.ºs 1 e 2 CSC, as comissões de crise podem receber poderes delegados para a tomada de decisões em certas matérias, se forem compostas exclusivamente por administradores. Se tal acontecer, a delegação deve ser clara não apenas quanto aos poderes decisórios delegados, mas também quanto ao âmbito temporal dessa delegação.
A composição da comissão de crise varia em função das circunstâncias que determinam a sua constituição. Mostra-se útil, por regra, que a composição da comissão de crise preveja não apenas a inclusão de administradores executivos, mas também de outros membros externos ao órgão de administração com valências importantes para os temas que mais imediatamente devem ser tratados.
Em todo o caso, o mandato da comissão de crise deve ser temporalmente limitado ao período entendido pela sociedade como crítico.
Como em qualquer comissão societária, o funcionamento das comissões de crise deve obedecer a bitolas de transparência. Assim, as deliberações tomadas por esta comissão devem ser registadas em ata. Por fim, as atas devem ser transmitidas prontamente ao órgão de administração.