Consultas estivais

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No dia 13 de Agosto de 2011, o semanário Expresso noticiou a intenção do Governo de eliminar a blindagem de estatutos em caso de OPA, de modo a “deixar as empresas praticamente sem qualquer protecção perante uma OPA indesejada”. Passados alguns dias, a CMVM submeteu a consulta pública um Anteprojecto de alteração ao regime das OPAs. O projecto visa transformar a solução normativa respeitante à suspensão de defesas anti-OPA, de modo a que esta passe a ser injuntiva – em acolhimento da breakthrough rule permitida pela Directiva europeia sobre OPAs. Para tal, prevê a proposta normativa a suspensão de eficácia das limitações de direito de voto e as limitações à transmissibilidade, com fonte estatutária ou parassocial, em três situações: i) no período de aceitação da oferta; ii) na assembleia geral convocada para a adopção de medidas defensivas reactivas; iii) caso a OPA tenha um sucesso superior a 2/3, na primeira assembleia-geral de accionistas subsequente ao encerramento da oferta convocada a fim de alterar os estatutos da sociedade ou de destituir ou nomear membros do órgão de administração.

Um dos cunhos importantes da proposta é a de não aplicar de pleno a solução de reciprocidade: com efeito, a suspensão de defesas apenas fica paralisada se a sociedade visada decidir lançar uma OPA dirigida às acções emitidas pela sociedade oferente.

O documento de consulta omite, porém, qualquer orientação quanto ao direito transitório.

Vale sublinhar que o período de consulta pública termina no dia 8 de Setembro, ocupando assim apenas seis dias úteis deste mês. Há quem veja neste processo de consulta pública um rotundo triunfo da transparência e da regulação participativa. Não compartilho dessa opinião. Por um lado, a apresentação de processos de consulta pública em período estival constitui uma quebra às regras éticas em matéria regulatória. Dada a menor disponibilidade dos respondentes, o número de respostas à consulta é potencialmente mais reduzido, assim como as respostas apresentadas exibirão, por tendência, menor reflexão e ponderação. Por outro lado, a condução de processos de consulta pública por um período breve apenas se justifica em duas situações: ou quando o tema é consensual e de fácil tratamento; ou quando a decisão política está já tomada. Sucede que o tema dos méritos económicos das OPAs no plano da boa governação ocupa e divide os analistas e os investigadores desde há pelo menos trinta anos. O que obriga a concluir, tristemente, que é a segunda lógica a aqui seguida como fundamento desta consulta pública.