Está disponível a Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2024, sobre a Proposta de Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade – doravante, em termos abreviados, “CSDDD” (texto acessível em CSDDD_PT).
Entre as diferentes alterações relativamente à versão do texto da CSDDD aprovada em 1 de Junho de 2023 (texto acessível em CSDDD_Junho2023), justifica-se salientar:
- A modificação dos critérios de aplicação (cfr. artigo 2.º);
- O aditamento de artigos;
- A densificação das sanções (cfr. artigo 27.º);
- A renumeração (e modificação do texto), designadamente, dos preceitos legais que versam sobre:
-
- “Dever de diligência” (agora regulado nos artigos 5.º-ss.);
- “Cláusulas contratuais-tipo” (anterior artigo 12.º, agora, artigo 18.º)
- “Combate às alterações climáticas” (anterior artigo 15.º, agora, artigo 22.º)
- “Responsabilidade civil das empresas e direito a compensação integral” (anterior artigo 22.º, agora, artigo 29.º)
- “Apoio público, contratação pública e concessões públicas” (anterior artigo 24.º, agora, artigo 31.º).
Âmbito de aplicação
Nos termos do actual artigo 2.º (“Âmbito de aplicação”), n.º 1, a CSDDD será aplicável “às empresas constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro que preencham uma das seguintes condições[1]:
a) A empresa tinha, em média, mais de 1 000 trabalhadores e tinha um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 450 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais;
b) A empresa não atingiu os limiares referidos na alínea a), mas é a empresa-mãe em última instância de um grupo que atingiu esses limiares no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais consolidadas;
c) A empresa celebrou – ou é a empresa-mãe em última instância de um grupo que celebrou – contratos de franquia ou de licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceiras independentes, caso esses contratos garantam uma identidade comum, um conceito empresarial comum e a aplicação de métodos empresariais uniformes, e caso essas royalties tenham ascendido a mais de 22 500 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, e desde que a empresa tenha tido – ou seja a empresa-mãe em última instância de um grupo que tenha tido – um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 80 000 000 EUR no último exercício financeiro relativamente ao qual foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais”.
Segundo o artigo 2.º, n.º 2, a CSDDD será, ainda, aplicável “às empresas constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro que preencham uma das seguintes condições[2]:
a) A empresa gerou um volume de negócios líquido superior a 450 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro;
b) A empresa não atingiu os limiares previstos na alínea a), mas é a empresa-mãe em última instância de um grupo que, em base consolidada, atingiu esses limiares no exercício anterior ao último exercício financeiro;
c) A empresa celebrou – ou é a empresa-mãe em última instância de um grupo que celebrou – contratos de franquia ou de licenciamento na União em troca de royalties com empresas terceiras independentes, caso esses contratos garantam uma identidade comum, um conceito empresarial comum e a aplicação de métodos empresariais uniformes, e caso essas royalties tenham ascendido a mais de 22 500 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro, e desde que a empresa tenha gerado – ou seja a empresa-mãe em última instância de um grupo que tenha gerado – um volume de negócios líquido superior a 80 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro”.
O n.º 3 do artigo 2.º prevê uma “isenção do cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva” relativamente à empresa-mãe que “tenha como atividade principal a detenção de participações em filiais operacionais e não participe na tomada de decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou uma ou mais das suas filiais, pode ficar isenta do cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva” [3].
Sanções
O actual artigo 27.º (“Sanções”) reconhece, no seu n.º 1, a competência aos Estados-Membros para definirem “as regras relativas às sanções, incluindo sanções pecuniárias, aplicáveis em caso de violação das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva”[4] e para tomarem “todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação”. Mais se precisa que “[a]s sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas”[5].
O n.º 2 do preceito elenca os elementos que devem ser ponderados pelos Estados-Membros no juízo sobre a necessidade de aplicação de sanções e, em caso afirmativo, na decisão quanto à natureza e nível considerados adequados. São eles:
a) “A natureza, a magnitude e a duração da violação, bem como a gravidade dos efeitos resultantes dessa violação;
b) Quaisquer investimentos efetuados e qualquer apoio específico prestado nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
c) Qualquer colaboração com outras entidades para corrigir os efeitos em causa;
d) Se for caso disso, a medida em que as decisões de priorização foram tomadas em conformidade com o artigo 9.º;
e) Qualquer violação anterior pertinente, por parte da empresa, das disposições de direito nacional adotadas nos termos da presente diretiva, declarada por decisão definitiva;
f) A medida em que a empresa tomou quaisquer medidas corretivas relativamente ao objeto em causa;
g) Os benefícios financeiros colhidos ou as perdas evitadas pela empresa em virtude da violação;
h) Quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso concreto” [6].
O n.º 3 do artigo 27.º impõe aos Estados-Membros, a previsão, “no mínimo”, das seguintes sanções:
a) “Sanções pecuniárias;
b) Se uma empresa não cumprir a decisão que impõe uma sanção pecuniária dentro do prazo aplicável, uma declaração pública que indique a empresa responsável pela violação e a natureza da violação”[7].
O n.º 4 aclara os parâmetros a considerar em matéria de sanções pecuniárias, assumindo-se, como critério de referência, o volume de negócios líquido da empresa a nível mundial. Como preceituado, “[q]uando forem impostas sanções pecuniárias, estas devem basear-se no volume de negócios líquido da empresa a nível mundial. O limite máximo das sanções pecuniárias não pode ser inferior a 5 % do volume de negócios líquido da empresa a nível mundial no exercício financeiro anterior ao ano da decisão de imposição da sanção.
Os Estados-Membros asseguram que, no que diz respeito às empresas a que se referem o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), as sanções pecuniárias sejam calculadas tendo em conta o volume de negócios consolidado declarado pela empresa-mãe em última instância” [8].
Responsabilidade civil
No campo da responsabilidade civil, o agora artigo 29.º (sob a epígrafe alterada “Responsabilidade civil das empresas e direito a compensação integral”), prevê, no seu n.º 1, que incumbe aos Estados-Membros assegurar “que uma empresa possa ser considerada responsável por danos causados a uma pessoa singular ou coletiva, desde que[9]:
a) A empresa, deliberadamente ou por negligência, não tenha cumprido as obrigações estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º, quando o direito, a proibição ou a obrigação enumerados no anexo da presente diretiva visam proteger a pessoa singular ou coletiva; e
b) Em resultado do incumprimento a que se refere a alínea a), tenham sido causados danos aos interesses jurídicos da pessoa singular ou coletiva que são protegidos pelo direito nacional” [10].
Prevê-se, ainda, uma causa de exclusão de responsabilidade da empresa “se os danos tiverem sido causados apenas pelos seus parceiros comerciais na cadeia de atividades da empresa” [11].
O artigo 27.º, n.º 2, reconhece a qualquer pessoa singular ou colectiva o “direito a compensação integral pelos danos, em conformidade com o direito nacional”. Mais se esclarece que a compensação integral “não pode conduzir a uma compensação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou de outro tipo” [12].
O artigo 27.º, n.º 3, alínea a), prevê, entre outros aspectos relacionados com a prescrição, que:
- “O prazo de prescrição para intentar ações de indemnização ao abrigo da presente diretiva é de, pelo menos, cinco anos e, em qualquer caso, não é inferior ao prazo de prescrição previsto nos regimes nacionais gerais de responsabilidade civil” [13];
- “O prazo de prescrição não começa a correr antes de cessar a violação e de o demandante ter tido conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento:
i) do comportamento em causa e do facto de este constituir uma violação,
ii) do facto de a violação lhe ter causado dano, e
iii) da identidade do infrator” [14].
O artigo 29.º, n.º 4, precisa que as empresas que tenham “participado em iniciativas setoriais ou multilaterais, ou que tenham recorrido à verificação independente por terceiros ou a cláusulas contratuais para apoiar a aplicação das obrigações em matéria de dever de diligência podem, ainda assim, ser responsabilizadas nos termos do presente artigo”[15].
O n.º 5 do mesmo artigo esclarece que “[a] responsabilidade civil de uma empresa por danos decorrente da presente disposição não prejudica a responsabilidade civil das suas filiais ou de quaisquer parceiros comerciais diretos e indiretos na cadeia de atividades da empresa”[16]. A responsabilidade da empresa e da sua filial, parceiro comercial (directo ou indirecto) será solidária na hipótese de os danos terem sido causados conjuntamente, sem prejuízo das regras vigentes no Direito nacional em matéria de responsabilidade solidária e direito de recurso.
Transposição e entrada em vigor
A CSDDD deve ser transposta no prazo de até dois anos a contar da sua entrada em vigor (cfr. artigo 37.º, “Transposição”).
A CSDDD entrará em vigor “no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia” (cfr. artigo 38.º – “Entrada em vigor”).
[1] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[2] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[3] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[4] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[5] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[6] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[7] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[8] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[9] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[10] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[11] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[12] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[13] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[14] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[15] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.
[16] Os realces constam do texto divulgado e correspondem às alterações introduzidas.