Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, pela aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no artigo 287, inciso II, alínea “a” da Lei das S.A., à pretensão de titular de ações de determinada instituição financeira de obter desta a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às ações.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto por determinada instituição financeira frente à decisão de primeira instância que acatou os pedidos do acionista, devia-se aplicar ao caso sob análise o prazo prescricional de 10 (anos), previsto no artigo 205 do Código Civil, em razão de seu viés residual.
Ocorre que o artigo 287, inciso II, alínea “a” da Lei das S.A. trata de forma específica acerca do prazo prescricional para a pretensão de acionista de haver dividendos[1]. Desta forma, uma vez existente disparidade entre o prazo prescricional da ação de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios previsto em lei especial, como ocorre no presente caso, este último deve prevalecer.
Ademais, seria inadequado, no entendimento do Ministro Relator, conferir-se um prazo prescricional para a pretensão de exigir contas que seja diverso daquele previsto em lei especial para o exercício da própria pretensão de havê-las.
[1] Art. 287. Prescreve: (…) II – em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista (…)