EBA lança duas consultas públicas sobre orientações referentes a remuneração e governo interno de empresas de investimento

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A Autoridade Bancária Europeia (EBA) lançou, em 17 de dezembro de 2020,  duas consultas públicas, uma consulta sobre orientações sobre as politicas de remuneração e outra sobre as orientações de governo interno das empresas de investimento.

Consulta pública sobre remuneração

O projeto de orientações sobre as politicas de remuneração das empresas de investimento, conforme definido no artigo 4.º/1/1, da DMiF II, da classe 2, i.e. tendo em consideração o artigo 12.º/1, do Regulamento das Empresas de Investimento (IFR), empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.

As orientações sob consulta visam ser aplicáveis às empresas de investimento numa base individual, de acordo com o artigo 25.º da Diretiva das Empresas de Investimento (IFD) e o artigo 7.º da IFR, salvo aplicação do artigo 8 da IFR, segundo o qual, em derrogação do artigo 7.º, as autoridades competentes podem autorizar a aplicação do presente artigo no caso de estruturas de grupo que sejam consideradas suficientemente simples e desde que não existam riscos significativos para os clientes ou para o mercado decorrentes do grupo de empresas de investimento como um todo que exigissem, de outro modo, uma supervisão em base consolidada.

A este respeito importa ter presente que a EBA já publicou orientações sobre políticas de remuneração em 2015, aplicáveis ​​a instituições de crédito e empresas de investimento, as quais constituem a base do projeto de orientações agora colocado sob consulta e que pretendem assegurar o alinhamento e consistência das regras aplicáveis a instituições de crédito e empresas de investimento.

O projeto de orientações baseia-se no artigo 16.º do regulamento que institui a EBA e nos artigos 26.º, 32.º e 34.º da IFD. O artigo 26.º da IFD exige que as empresas de investimento disponham de dispositivos de governo sólidos, incluindo políticas e práticas de remuneração neutras em termos de género e que sejam consistentes e promovam uma gestão do risco sólida e eficaz.

Por último, importa referir que as orientações sobre as políticas de remuneração ao abrigo da IFD especificam as disposições de remuneração que as empresas de investimento da Classe 2 devem cumprir, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, asseverando que as políticas de remuneração sólidas garantem um alinhamento da remuneração variável do pessoal com o perfil de risco da empresa de investimento,  devendo ser neutras em termos de género.

O prazo para comentários sobre o documento de consulta é 17 de março de 2020.

Consulta pública sobre governo interno

As orientações pretendem complementar as várias disposições de governo interno da IFD, tendo sempre presente o princípio da proporcionalidade, especificando as funções, responsabilidades e organização do órgão de administração, e a organização das empresas de investimento, incluindo a necessidade de criar estruturas transparentes que permitam a supervisão de todas as suas atividades.

O projeto de orientações também específica os requisitos que visam garantir a boa gestão dos riscos em todas as três linhas de defesa e, em particular, estabelece requisitos detalhados para a segunda linha de defesa (a gestão de risco independente e função de conformidade) e a terceira linha de defesa (a função de auditoria interna).

Segundo a EBA, o projeto de orientações é coerente com as orientações sobre a governo interno das instituições de crédito e com as normas internacionais e, em particular, estabelecendo requisitos que visam fomentar uma cultura de risco sólida, cuja implementação e supervisão constitui um dever do órgão de administração, no intuito de fortalecer as estruturas de gestão de risco das empresas de investimento.

As orientações serão aplicadas, de forma individual e consolidada, nos termos do artigo 25.º da IFD.

O prazo para comentários sobre o documento de consulta é 17 de março de 2021, esperando-se que as orientações sejam aplicadas a partir de 26 de junho de 2021.

A IFD

As empresas de investimento autorizadas ao abrigo da DMiF II prestam serviços e atividades de investimento aos investidores nos mercados financeiros. Estes serviços são essenciais para o funcionamento dos mercados financeiros e incluem, entre outros, a receção e transmissão de ordens, a consultoria para investimento, a gestão de carteiras e a negociação por conta própria.

O universo de empresas de investimento na UE é diversificado, com assimetrias significativas em termos de dimensão, modelo de negócio, perfil de risco, complexidade e interconexão, variando desde empresas individuais a grandes grupos internacionais.

Tendo em conta essa diversidade, bem como os seus perfis de risco específicos nem sempre devidamente captados pelo quadro prudencial bancário, a Comissão Europeia desenvolveu um novo quadro prudencial, constituído pela Diretiva (UE) 2019/2034 (IFD) e pelo Regulamento (UE) 2019/2033 (IFR).

O novo quadro visa criar um quadro adequado e proporcional para as empresas de investimento, mantendo as empresas de investimento sistémicas sob os requisitos prudenciais e de supervisão do Regulamento de Requisitos de Capital (CRR) e da Diretiva de Requisitos de Capital (CRD). Este novo quadro visa garantir a robustez do funcionamento das empresas de investimento, reforçando a sua solidez e estabilidade e gerindo melhor os seus riscos para os investidores, o mercado e as próprias entidades.