Financiamento sustentável e a regulação das obrigações verdes europeias

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No contexto da crescente importância dos fatores ESG, tem ressaltado na agenda pública a vertente ambiental e, concretamente, as obrigações verdes têm sido evidenciadas como modo de financiamento sustentável, destinando-se à concretização de atividades ambientalmente sustentáveis.

Neste sentido e baseando-se nas melhores práticas do mercado, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às obrigações verdes europeias[1], de 6 de julho, visa estabelecer o quadro regulatório harmonizado aplicável àquele meio de financiamento. Note-se que não apenas estabelece um acervo normativo relativo (i) às emitentes de obrigações verdes europeias (ou «EuGB»), como também (ii) aos seus verificadores externos. A referida Proposta é concebida em articulação com o Regulamento Taxionomia[2] que estabelece uma classificação das atividades económicas ambientalmente sustentáveis.

A Proposta encontra-se sistematizada em seis títulos, sendo de destacar neste âmbito:

  • o Título II referente às condições de utilização da designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB», designadamente identificando-se nos arts. 3.º e ss. as condições necessárias para a utilização da designação «obrigação verde europeia» ou «EuGB» e, particularmente, o art. 4.º, no qual se prescreve sobre a afetação necessária das receitas das obrigações; o art. 6.º que estabelece a articulação desta Proposta com o Regulamento Taxionomia, desde logo pela necessidade de a utilização das receitas referidas no art. 4.º respeitarem a atividades económicas que cumpram os requisitos da taxonomia (ou que irão cumprir esses requisitos num prazo definido); e os arts. 8.º a 13.º, conjunto de preceitos que evidencia requisitos de transparência e de verificação externa, designadamente estabelecendo os requisitos a observar pelas emitentes antes de emitirem uma obrigação verde europeia e prevendo o dever de elaborar Relatórios espelhando a afetação de receitas.
  • o Título III, dedicado aos verificadores externos das obrigações verdes europeias, nomeadamente a necessidade de registo junto da ESMA antes de iniciarem as suas atividades (arts. 14.º a 17.º), o seu sistema de governação e organização, metodologias de avaliação (arts. 18.º a 28.º), entre outros aspetos.

A referida Proposta tem, declaradamente, o propósito de eliminar alguns obstáculos[3]: do ponto de vista do investidor, o intuito é o de mitigar a dificuldade e onerosidade de determinar o impacto ambiental das obrigações e facilitar a sua comparação no mercado; já do lado dos emitentes, a necessidade de criação de um quadro regulatório harmonizado contribui para obviar os riscos reputacionais derivados de fenómenos como greenwashing (ou ecobranqueamento) e os custos adicionais que a fragmentação das práticas no domínio da verificação externa pode acarretar, além de criar confiança por parte dos investidores, fator essencial ao mercado.

De resto, foi recentemente noticiada[4] a intenção de Bruxelas emitir, até 2026, de 250.000 milhões de euros em obrigações ‘verdes’ para financiar a recuperação económica e proporcionar investimentos sustentáveis no seio da União Europeia – estando previsto que a Comissão proceda já em outubro à primeira emissão. É igualmente avançada a notícia que os investimentos em causa poderão visar “aumentar a eficiência energética dos edifícios, mas também de energia limpa e formas alternativas de transporte”.

 

 

[1]https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:e77212e8-df07-11eb-895a-01aa75ed71a1.0017.02/DOC_1&format=PDF

[2] Regulamento (UE) n.º 2020/8521 (Regulamento Taxonomia).

[3] Vejam-se as “Razões e objetivos da proposta” identificados na p. 2 da Proposta.

[4] https://observador.pt/2021/09/07/bruxelas-vai-emitir-250-000-milhoes-de-euros-em-obrigacoes-verdes-para-financiar-recuperacao/amp/