Desde, pelo menos, o início do século que se discute uma revisão do regime jurídico fundacional privado. Diversos casos políticos vieram juntar à discussão a atenção para as fundações públicas. E, no futuro, se olharmos para os exemplos estrangeiros*, as parcerias público-privadas fundacionais também estarão na ordem do dia.
Este crescendo de interesse nas fundações, quer a partir da revisão do seu regime jurídico, a caminho dos 50 anos de vigência, quer através das opções políticas que as condicionam, poderá ser a grande força mobilizadora para alterações profundas e necessárias nos mecanismos de governo fundacional.
Neste âmbito, o cenário actual exige maior aprofundamento. Não se duvida que as fundações, sobretudo as privadas de maior dimensão, sejam geridas de acordo com princípios e regras de bom governo mas uma parte importante do bom governo de qualquer instituição é a transparência desse governo. Em especial, quando essa transparência é convocada por razões exteriores, como a existência de partes interessadas e/ou de apoios do Estado.
Não surpreende, pelo que se deixa dito, que a maioria dos países tenha importantes entidades de auto e hetero-regulação. No domínio da auto-regulação são de notar os exemplos norte-americano, com o Council on Foundations e o exemplo alemão da Bundesverband Deutscher Stiftungen; já no domínio da hetero-regulação (pública), são bons exemplos o inglês/galês, com a Charities Commission e o espanhol, com o Protectorado de Fundaciones.
Em comum há uma preocupação, não apenas com o clássico enquadramento legal das fundações, mas com as modernas preocupações do corporate governance aplicado às fundações: a questão da transparência na utilização de fundos públicos e na atribuição de financiamento e bolsas; a questão da remuneração das administrações e demais órgãos fundacionais, a questão dos conflitos de interesses entre membros dos órgãos fundacionais e partes interessadas envolvidas; a questão da participação das partes interessadas, em especial, os destinatários das actividades fundacionais.
Em Portugal, quer no domínio privado, quer no domínio público, com as necessárias diferenças, seria importante contarmos com uma entidade regulatória que pudesse servir de impulsionador de boas práticas de governo fundacional e quer tomasse também o lugar de fiel da balança dos vários interesses que estão em jogo nos sectores em que as fundações se movimentam. Seria bom para as fundações, sobretudo as mais necessitadas de apoio técnico e orientação especializada e seria bom para os destinatários.
* – veja-se, por exemplo, a importância dada a esta matéria pelo Council on Foundations norte-americano