Escrevi aqui, há cerca de 4 meses, sobre a necessidade de dar destaque à regulação da actividade fundacional, no âmbito das várias questões de governo convocadas por estas instituições. Dentro das preocupações que actividade regulatória deve ter, seja ela auto-regulação ou hetero-regulação, destaquei, na altura, as questões da transparência, da responsabilidade, dos conflitos de interesses e da participação das partes interessadas.
Alguns meses volvidos, conhecido que é o Memorando de Entendimento, e dado que o mesmo tem alguns pontos importantes para o nosso tema, é altura de fazermos um breve ponto de situação.
O termo fundações aparece no Memorando de entendimento por 4 vezes:
– no proémio do ponto 3., onde se pode ler, como um dos objectivos estruturais de política fiscal, “regulate the creation and functioning of all public entities (e.g. enterprises, foundations, associations);
– nos pontos 3.41. e 3.42, que desenvolvem e concretizam o objectivos anterior –
3.41. In conjunction with the review of SOEs (see above), prepare a detailed cost/benefit analysis of all public and quasi-public entities, including foundations, associations and otherbodies, across all levels of government. [Q4-2011] Based on the results of this analysis, the administration (central, regional or local) responsible for the public entity will decide to close or to maintain it in respect of the law (see below). [Q2-2012]
3.42. Regulate by law the creation and the functioning of foundations, associations, and similar bodies by the central and local administration. This law, which will also facilitate the closure of existing entities when warranted, will be prepared in coordination with a similar framework to be defined for SOEs. The law will define the monitoring and reporting mechanisms and evaluation performance. In addition, the Government will promote the initiatives needed [Q4-2011] so that the same objective is achieved by the regions.
– e, finalmente, no ponto 8.4., integrado na parte relativa à Contratação Pública, onde se exige que as fundações públicas universitárias deixem de beneficiar de excepções ao limiares comunitários, previstos na Directiva e no Código dos Contratos Públicos (algo que defendi no artigo a publicar no próximo volume do Governance Lab).
Excluído este último ponto, que diz respeito a uma correcção pontual do nosso sistema, as outras três referências, dizem respeito a uma importante reforma da organização administrativa, desde logo, impondo a aprovação de uma verdadeira lei-quadro do sector administrativo dito privado não empresarial, tal como já expliquei aqui.
No âmbito desta importante alteração, o ponto que quero destacar é a preocupação do Memorando de Entendimento com aspectos de governo institucional.
Com efeito, no final do ponto 3.42., a propósito do conteúdo da futura lei-quadro do sector administrativo dito privado, não empresarial, acorda-se que a lei deverá “definir mecanismos de monitorização e reporte e avaliação de desempenho”.
Está, pois, aberta a oportunidade para recomendações sobre quais os mecanismos a integrar, mas também o seu conteúdo, como a indicação da evolução das remunerações dos membros das administrações, montantes utilizados em financiamento/apoio directo de entidades privadas, etc. No que toca à avaliação de desempenho, importará reforçar os modelos associados aos planos de actividade, nomeadamente com planos de acção específicos e parametrizados, para actividades centrais em cada ano, sem cair em soluções rígidas, que tentem copiar modelos da Administração Directa, que se podem tornar contraproducentes, por não atenderem às especificidades do sector fundacional do Estado.