Novidades de Bruxelas (I): acumulação de cargos de administradores

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A partir de Bruxelas, prossegue a tendência legislativa de erguer maiores exigências, no âmbito das instituições do sector financeiro, ligadas ao governo das sociedades. Foi hoje revelada a intenção de incluir, na reforma do regime prudencial da banca (a célebre CRD IV), uma limitação à acumulação de mandatos que os administradores, nomeadamente administradores não-executivos, podem assumir. A novidade não é absoluta. Em Portugal, os deveres de disponibilidade (enquanto manifestação dos deveres de cuidado: 64.º/1.a CSC) já determinam, de modo implícito, uma limitação a uma acumulação excessiva de mandatos simultâneos em diversas sociedades. Somam-se soluções específicas do direito dos seguros, que procuram limitar a acumulação de cargos (art. 51.º-A da Lei da Actividade Seguradora). Onde a iniciativa europeia revela significado é precisamente na limitação quantitativa que se prevê venha a ser imposta – a dois ou três mandatos simultâneos, crê-se. O ponto revela, pois, interesse em ser discutido, em particular quando à sua adaptação a instituições de menor porte e a grupos bancários. Não se espere, porém, que o debate seja aberto e transparente nesta fase do processo: o texto das propostas legislativas em discussão apenas será tornado público no Verão.