A Lei 148/2015 e a Lei 140/2015, que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, refaram profundamente o regime jurídico da profissão, transpondo a Diretriz 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16-abr.-2014, que altera a Diretriz de Revisão de Contas (ou de Auditoria), e assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento de Auditoria de EIP.
Este pacote legislativo europeu aprofundou as exigências aplicáveis ao sistema de supervisão pública da atividade de revisão de contas que se pretende eficaz e que deve abranger a aprovação e o registo dos ROC e das SROC, a adoção de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo de qualidade interno das SROC, a formação contínua, bem como os sistemas externos de controlo de qualidade, a inspeção e as sanções aplicáveis aos ROC e às SROC. Este sistema deve ser encabeçado por uma autoridade de supervisão pública “gerido por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias relevantes para a revisão legal de contas”. Para cumprimento destes requisitos impunha-se uma reforma profunda do sistema nacional que, pelo caminho, corrigisse também algumas fragilidades verificadas na operacionalidade do CNSA: a supervisão dos ROC e SROC foi assim atribuída à CMVM.
A nova Lei também revê a definição de “entidades de interesse público”, relevante para efeitos da determinação do regime de fiscalização societária, impõe deveres específicos ao órgão de fiscalização destas entidades.