A prevenção da violação de Direitos Humanos tem sido unanimemente reconhecida como um aspeto relevante da Responsabilidade Social Corporativa[1], particularmente no que respeita à ação que as empresas podem ter ao nível das cadeias de valor em que se inserem.
Desde 2011 têm-se multiplicado iniciativas e orientações (soft law) que apontam no sentido do papel mais assertivo das empresas na prevenção da violação de Direitos Humanos[2]. Por outro lado, os deveres de reporte[3] neste âmbito contribuíram para uma maior visibilidade do tema e um compromisso por parte das grandes empresas.
No entanto, estes quadros não vinculativos (a par dos deveres de divulgação na NFRD) embora permitam às empresas exercer o dever de diligência em matéria de Direitos Humanos nas suas atividades, nem sempre têm sido suficientes para impedir violações graves dos direitos fundamentais, nem proporcionam segurança jurídica às empresas no contexto do estabelecimento de relações comerciais com países terceiros.
Reconhecendo a existência desta lacuna, a UE anunciou[4], em abril de 2020, uma iniciativa legislativa prevista para 2021 sobre o dever de diligência em questões relacionadas com Direitos Humanos e ambiente e responsabilidade social das empresas[5], incluindo medidas específicas para endereçar a realidade e os desafios das pequenas e médias empresas. Prevê-se que esta nova regulamentação venha instaurar um quadro de responsabilidade específico, incluindo responsabilidade penal, para os casos em que ocorram violações das normas em matéria de Direitos Humanos, sociais e ambientais ou impactos adversos da atividade das empresas, incluindo nas respetivas cadeias de valor.
Esta regulamentação apenas permitirá alcançar os objetivos desejados se for desenhada adequadamente, ponderadas as perspetivas de vários stakeholders, e nessa medida as empresas desempenharão um importante papel no acompanhamento e influência sobre estes desenvolvimentos, com vista a um resultado de aplicação prática e efetiva.
[1] Cf. COM(2011) 681 final, sobre Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014 e SWD(2019) 143 final (Corporate Social Responsibility, Responsible Business Conduct, and Business & Human Rights: Overview of Progress).
[2] Cf. UN (2011) Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations ‘Protect, Respect and Remedy’ Framework; OECD (2011), OECD Guidelines for Multinational Enterprises; JOIN(2015) 16 final, Brussels, 28.4.2015 (Action Plan on Human Rights and Democracy (2015-2019)); OECD (2016), OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Third Edition; OECD (2017), Responsible business conduct for institutional investors: Key considerations for due diligence under the OECD Guidelines for Multinational Enterprises; OECD/FAO (2016), OECD-FAO Guidance for Responsible Agricultural Supply Chains; OECD (2018), OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains in the Garment and Footwear Sector; OCDE (2018), Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável.
[3] Cf. Diretiva 2014/95/EU (Non-Financial Reporting Directive ou NFRD), transposta para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei n.º 89/2017 de 28 de julho, que introduziu, para grandes empresas que sejam entidades de interesse público, a obrigação de divulgar demonstrações não financeiras que incluam, inter alia, informação sobre o impacto das suas atividades a respeito dos Direitos Humanos e informação sobre políticas internas e processos de due diligence utilizados. Uma proposta de alteração à NFRD esteve em consulta pública até junho 2020, estando prevista a sua publicação durante o primeiro trimestre de 2021.
[4] A par desta iniciativa a nível europeu, de notar que alguns países da UE já têm legislação que impõe deveres de diligência em relação a setores específicos (por exemplo no Reino Unido, a Modern Slavery Act 2015 e nos Países Baixos, a Child Labour Due Diligence Bill).
[5] A Comissão Europeia deu já início ao processo com estudos e consultas públicas, nomeadamente a consulta divulgada aqui.