Os deveres de informação no Projecto de Código do Governo das Sociedades do IPCG

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1. O ponto I.1. trata do primeiro tema da Parte Geral do projecto de Código de Governo das Sociedades, recentemente apresentado pelo IPCG, sendo dedicado à “Relação da sociedade com investidores e informação”.

2. Realça-se à partida a diferença da inserção sistemática desta matéria face ao verificado no código do governo das sociedades da CMVM, em que tal matéria aparece tratada, a par dos temas de auditoria, apenas no Capítulo III. Compreende-se, no entanto, a opção tomada no projecto do IPCG (a de reconhecer autonomia aos deveres de informação e incluí-los na parte geral), em virtude da transversalidade e importância dos deveres de informação no funcionamento do mercado de capitais e, bem assim, no bom governo das sociedades.

3. No que respeita ao ponto I.1. propriamente dito, seguindo a dupla estrutura princípio(s)/recomendação(ões) caracterizadora deste projecto, verifica-se que aquele integra um princípio e duas recomendações concretizadoras do mesmo.

4. No princípio, dirigido à sociedade e, designadamente, aos seus administradores, consagra-se a igualdade no tratamento dos accionistas e investidores no que respeita ao acesso à informação, em linha, refira-se, com o previsto na recomendação III.1.1. do código do governo das sociedades da CMVM. Enuncia-se ainda que para o cabal cumprimento desta igualdade, as sociedades devem assegurar “mecanismos e procedimentos para o adequado tratamento e divulgação da informação”.

5. As duas recomendações concretizam depois, embora de forma genérica, estes mecanismos, acabando por acrescentar muito pouco ao que resulta já da implementação prática pelas sociedades da extensiva teia de disposições legais sobre esta matéria. Referem as recomendações o seguinte:
– “I.1.1 A sociedade deve instituir uma estrutura que assegure, de forma adequada e rigorosa, a atempada divulgação de informação aos accionistas, aos investidores, aos analistas financeiros e ao mercado em geral”.
– “I.1.2 A sociedade deve manter sistemas de tratamento da informação que assegurem: (i) o rigoroso sigilo da mesma até ao momento em que deva ser divulgada publicamente, (ii) a eficiente e atempada produção de informação, (iii) a sua divulgação ao mercado em termos geralmente acessíveis e no tempo devido, (iv) o registo interno das pessoas conhecedoras de informação privilegiada e (v) o arquivo da informação relevante sobre a sociedade em bases de dados seguras”.

 

Escrito por Helena R. Morais

6. Recomenda-se, em suma, às sociedades que disponham de uma estrutura e mantenham um sistema que lhes permita dar cumprimento aos deveres de informação nos termos impostos por lei.

7. De notar ainda que, ao invés da recomendação III.1.1. do código da CMVM, que determina a existência de um gabinete de apoio ao investidor, as recomendações I.1.1 e I.1.2 procuram estabelecer os objectivos destes mecanismos e procedimentos, sem contudo estabelecer os meios para a sua concretização, conferindo às sociedades a liberdade e a flexibilidade para, consoante as suas necessidades, dimensão e estrutura, configurarem a melhor forma de cumprimento dos deveres de informação e de acolhimento das recomendações.

8. Acrescente-se, por último, que, tendo em consideração o elevado cumprimento verificado ao nível da recomendação III.1.1. do Código da CMVM, bem como o facto de estar em causa, simultaneamente, o cumprimento de deveres legais, as recomendações I.1.1 e I.1.2 do Projecto do IPCG se apresentam, em nossa opinião, como passíveis de uma elevada percentagem de acolhimento.