Os Grupos de Sociedades no Action Plan da Comissão Europeia

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O plano de ação de Corporate Governance da Comissão Europeia, recentemente divulgado através do documento intitulado “Action Plan: European company law and corporate governance – a modern legal framework for more engaged shareholders and sustainable companies”, veio evidenciar, no seu ponto 4.6., dois tipos de preocupações concretas no que ao tema dos grupos de sociedades diz respeito: por um lado, as dificuldades de apreensão do universo constituinte dos grupos societários, por outro, a simples inexistência de (ou falta de uniformidade quanto a) um conceito de “interesse de grupo” (“group interest”).

No que concerne à primeira preocupação identificada, conclui-se ser desejável um aumento da transparência e um mais fácil acesso a informação relativa à formação, estrutura e gestão dos grupos de sociedades, dessa forma se garantindo a disponibilidade de informação quanto ao momento e modo de constituição dos grupos de sociedades, ao universo de entidades que os compõem e relações de interdependência que entre elas se estabelecem, bem como quanto à identidade dos responsáveis pela sua gestão.

No que à segunda preocupação diz respeito – recorde-se, a relevância da consagração de uma doutrina sustentada no conceito de interesse de grupo, que, de resto, não é de todo alheia a ordenamentos jurídicos como o alemão ou o português –, a questão essencial reside já em determinar se a existência de um grupo de sociedades composto por ‘células’ plurilocalizadas em distintos ordenamentos jurídicos deverá implicar a implementação de uma base de sustentação jurídica que permita relevar aquele como uma unidade, dotada de um interesse próprio não necessariamente coincidente com os interesses de cada um dos elementos que o compõem (sejam sociedades comerciais, sucursais, filiais ou estruturas similares). Uma das imediatas implicações práticas da consagração harmonizada desta doutrina conduziria à potencial desresponsabilização dos membros do órgão de administração de determinada sociedade, integrante do grupo, no ordenamento onde está situada a sua sede quando, ao invés da exclusiva prossecução do interesse desta fosse afinal prosseguido, dentro do quadro e pressupostos legais, o interesse do grupo (“group interest”).

O tratamento das questões identificadas – e a necessidade de uniformização que as mesmas reivindicam –, cobra relevo numa perspetiva primacialmente territorial (atendendo às divergências de tratamento que a questão dos grupos de sociedades merece nos vários ordenamentos), mas implica, ao mesmo tempo, uma cuidada abordagem multidisciplinar, jurídica e económica, na medida em que coenvolve a convocação de diferentes áreas do saber (sociedades comerciais, valores mobiliários, contabilidade, auditoria ou fiscalidade, para referenciar apenas algumas).

Apesar de não ser uma das questões directamente abordadas, afigura-se de não despiciendo relevo tomar em consideração áreas conexas com as identificadas que, pelo menos à partida, poderiam aparentar com elas ter uma menor proximidade. Destacamos, a esse propósito, a temática da remuneração dos membros dos órgãos sociais, no que respeita à sua estruturação, determinação e divulgação, tantas vezes dependente ou determinada em função de esquemas remuneratórios que extravasam o circunscrito âmbito da sociedade onde as funções pelas quais a remuneração é devida são efetiva ou predominantemente exercidas, sobretudo quando sejam estas as sociedades onde o dever de divulgação se afigura aplicável. Será interessante perceber se em algum sentido se avançará no que a esta questão diz respeito.

Uma resposta da Comissão, que se espera para 2014, passará, porventura, pela adoção de medidas que promovam a prossecução de uma mais transparente e acessível informação quanto à composição e constituição dos grupos societários e uma tentativa de aproximação a um conceito uniforme de “interesse de grupo”.