A “responsabilidade social” é cada vez mais familiar às empresas/sociedades. Mas qual o grau de vinculação dos compromissos assumidos ou propostos? Trata-se de efectivas obrigações (em sentido jurídico) ou de declarações cujo cumprimento (não sindicável juridicamente) é voluntário? De qualquer forma, em termos empíricos, tem-se vindo a assistir a um reforço da preocupação e do engagement das empresas/sociedades nesse âmbito, e não apenas nas jurisdições anglo-saxónicas, onde a prática tem maior tradição. O Japão fornece um bom exemplo. Na sequência do terramoto de há uns meses, o país recebeu contribuições significativas, nomeadamente de empresas norte-americanas. Pode ver-se a propósito o relatório disponível em: https://www.conference-board.org/retrievefile.cfm?filename=Corporate%20Aid%20to%20Japan.pdf&type=subsite. Se é verdade que o país e população japonesas beneficiaram muito com estas ajudas, também é verdade que as empresas doadoras obtiveram ganhos de imagem relevantes, considerando que o Japão é actualmente a terceira economia mundial. Se assim é, uma prática activa de responsabilidade social poderá beneficiar não apenas a comunidade dela objecto, mas também, ainda que indirectamente, a sociedade que a promove e os seus accionistas. Por outras palavras: praticar a responsabilidade social poderá ainda corresponder, as mais das vezes, a prosseguir o chamado interesse social. Razão pela qual não parece que seja necessário impor-se de forma cogente (a partir de fora) a responsabilidade social das empresas.
Escrito por Hugo Moredo Santos / Orlando Vogler Guiné