Ao final de 2020, foi sancionada no Brasil a Lei nº 14.112/2020, que implica extensa reforma à Lei nº 11.101/2005, diploma legal que regula o funcionamento dos institutos da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência no Brasil.
Dentre as modificações aprovadas pelo Congresso Nacional e ratificadas pelo Poder Executivo, merecem destaque:
- A autorização expressa à prorrogação do stay period por uma única vez, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
- Atribuição, ao juízo recuperacional, da competência para deliberar acerca de atos de constrição patrimonial praticados contra a recuperanda em sede de execução fiscal;
- A proibição a que a empresa recuperanda efetue a distribuição de lucros ou dividendos até a aprovação do plano de recuperação judicial;
- A introdução de seção destinada a regular as mediações e conciliações antecedente ou incidentes aos processos de recuperação judicial;
- A introdução de seção destinada a regular o funcionamento do financiamento da empresa recuperanda durante a recuperação judicial (DIP Financing);
- A inclusão da conversão de dívida em capital social como meio de recuperação da empresa recuperanda;
- A introdução de seção com vistas a disciplinar as consolidações processual e substancial;
- A inclusão de seção com a finalidade de regular a insolvência transnacional;
- A autorização para que os credores apresentem plano de recuperação judicial, a partir do preenchimento de determinados requisitos;
- A criação de nova modalidade de parcelamento tributário;
- A possibilidade de aprovação do Plano de Recuperação Judicial sem a realização de Assembleia Geral de Credores, bem como a autorização à realização de assembleias em formato virtual;
- A autorização à designação de perícia prévia pelo juízo recuperacional;
- A introdução de quórum mais favorável à homologação do plano de recuperação extrajudicial;
- A possibilidade de sujeição dos créditos trabalhistas à recuperação extrajudicial, desde que realizada negociação coletiva com o sindicato competente;
- A aplicação do stay period aos créditos sujeitos à recuperação extrajudicial;
- A regulação quanto aos requisitos e funcionamento da recuperação judicial do produtor rural.
Como é comum a todos os diplomas recém-vigentes, parece cedo para afirmar qual o saldo da nova lei, se positivo ou negativo, sendo necessário para tanto o desenvolvimento dos entendimentos dos tribunais brasileiros acerca de cada um dos temas atrelados à legislação de insolvência.
Desde já, contudo, mostra-se possível expressar preocupação com a incerteza havida quanto ao funcionamento das mediações e conciliações antecedentes ao processo de recuperação judicial, das consolidações processual e substancial, bem como do próprio soerguimento econômico-financeiro das empresas devedoras, especialmente ante o veto presidencial que afastou a ausência de sucessão do adquirente de ativos da recuperanda a títulos ambiental, regulatório, administrativo, penal, anticorrupção, tributário e trabalhista.
Por fim, aponta-se que a versão final da nova lei será conhecida apenas após a deliberação quanto aos vetos pelo Congresso Nacional, o que será feito em sessão conjunta, dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento pelo Poder Legislativo. Os vetos apenas serão rejeitados pela maioria absoluta de Deputados e Senadores.