Revisão dos deveres de guarda dos Depositários: os Regulamentos Delegados (UE) 2018/1618 e 2018/1619

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No dia 30 de outubro de 2018 foram publicados os Regulamentos Delegados (UE) 2018/1618 e 2018/1619, disponíveis aqui, os quais procedem, respetivamente, à alteração do Regulamento Delegado (UE) 231/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/438, clarificando os deveres de guarda cometidos aos Depositários de Organismos de Investimento Alternativos (OIAs) e Organismos de Investimento Coletivo (OICs).

Os regulamentos em causa apresentam regimes similares, tendo por objeto os organismos de investimento acima identificados e têm por escopo uniformizar a interpretação e aplicação dos deveres de guarda cometidos aos Depositários, nos diferentes Estados-Membros.

Foi, aliás, nesse propósito que em 29 de maio de 2018 a Comissão Europeia submeteu a consulta pública uma proposta de alteração tendente a fixar um conjunto de regras comuns gizadas para assegurar um nível de proteção equivalente aos ativos dados à guarda dos depositários, direta ou indiretamente [neste caso por via de subcontratação].

Importa notar que, em 20 de julho de 2017, a ESMA havia já emitido uma opinião “Asset segregation and application of the depositary delegation rules to CSDs”, na qual é identificada uma assimetria interpretativa significativa dos deveres em causa, no seio da União Europeia, tendo, consequentemente, endereçado um convite à Comissão Europeia para que fossem clarificados os deveres de guarda dos Depositários, em especial aquando da subcontratação a terceiros.

Neste contexto, foram agora consagradas alterações ao artigo 89.º do Regulamento Delegado (UE) 231/2013 e ao artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/438 no sentido de definir regras sobre a frequência de reconciliação, bem como de manutenção de registos de contas abertas em nome dos organismos de investimento.

Por outro lado, foram alterados o artigo 99.º do Regulamento Delegado (UE) 231/2013 e o artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/438, no intuito de clarificar qual o conteúdo mínimo que deve constar no âmbito do contrato de subcontratação celebrado entre o Depositário e a entidade subcontratada, estabelecendo ainda o referido artigo 99.º o dever do Depositário de, em caso de subcontratação a entidades sedeadas em países terceiros, obter um parecer jurídico independente sobre as regras de insolvência do países terceiro em causa.

Adicionalmente, no artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/438 foi inserto um esclarecimento no sentido de clarificar que a nomeação de tal subcontratação é realizada no interesse dos participantes e que autoridade local do OIC está satisfeita com a nomeação do Depositário.

Ambos os Regulamentos Delegados, destarte entrarem em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação [i.e a 30 de outubro de 2018], são aplicáveis a partir de 1 de abril de 2020.