O impensável sucedeu – e foi objecto de publicação, sob forma de lei.
Em causa está o DL n.º 88/2011, de 20 de Julho, diploma que trata um aspecto importante relacionado com o governo dos bancos – a política de remuneração dos membros de órgãos sociais e outras pessoas com influência nas instituições de crédito. São muitas e relevantes as novidades deste texto normativo, surgidas em transposição da Directiva 2010/76/UE (na gíria designada por CRD III).
O motivo do choque e do embaraço advém do regime de aplicação no tempo deste decreto-lei: aplica-se desde 1 de Janeiro de 2011. Numa curta frase inscrita a negro no Diário da República, é feita tabula rasa de tudo quanto se pensou e escreveu quanto à função – preventiva e essencialmente auto-conformadora – das regras de governação e às boas técnicas de regulação.
Já conhecíamos o governance activo; com este diploma, passámos a descobrir o governance retroactivo. E, surpresa maior, ninguém parece ter notado. Bem-vindos à silly season.