Em entendimento inédito, o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital do Estado de São Paulo, autorizou um empresário ao exercício de atividades comerciais antes do encerramento do processo falimentar da companhia da qual era sócio. A decisão se destaca, visto que contraria a legislação brasileira de insolvência empresarial que, em seu artigo 102, dispõe que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.
Ainda nos termos da Lei nº 11.101/2005, as obrigações do falido serão extintas ao término do processo de falência somente se ocorrer o pagamento integral dos créditos ou mediante o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários. Caso tais hipóteses não ocorram, as obrigações serão extintas apenas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do processo de falência, se o falido não tenha sido condenado por prática de crime falimentar, ou de 10 (dez) anos, em caso de condenação por crime previsto pela lei falimentar.
Ao julgar o caso, entretanto, o magistrado entendeu que a vinculação do início da contagem do prazo de reabilitação do falido ao efetivo encerramento do processo de falência representa grave violação aos direitos fundamentais do cidadão. Isto, pois, conforme afirma o juiz e se comprova pela atuação na área, os processos de falência são demasiadamente longos, sem prazo certo de encerramento, e duram muitos anos, o que acaba por submeter o empresário a uma pena de inabilitação bastante longa. No caso em questão, o processo já tramita por mais de um decênio, e não deverá ser encerrado com brevidade.
Diante do histórico e da problemática sob análise, o magistrado aplicou, de forma contrária às posições atualmente dominantes, entendimento relacionado ao prazo prescricional da investigação da prática de crime falimentar, para concluir que é razoável admitir que o início do prazo de reabilitação do falido possa ter início a partir da data da decisão judicial que determinou o “arquivamento” da investigação da prática de crime falimentar. Desta feita, calculou o prazo de reabilitação de 5 (cinco) anos previsto na Lei nº 11.101/2005 a partir dessa decisão judicial, considerando que as obrigações do falido estariam já extintas e que o mesmo poderia voltar ao mercado.